Holding nada mais é que uma maneira de um
empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade
por ações, etc.) através da sua participação com a finalidade de as
controlar.
Pela definição se percebe que o termo holding é uma
figura econômica.
As formas de participação
A – Através do controle
O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o
conceito de sociedade controlada, in verbis:
“Art. 1.098 – É controlada:
I – a sociedade de cujo capital social outra
sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e
o poder de eleger a maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra, mediante
ações ou quotas possuídas por sociedades por esta
já controladas”
B – Através da coligação e simples participação
O Código Civil também demonstra que uma sociedade
pode participar de outra através da coligação e participação segundo seus
artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação, in
verbis:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de
cujo capital outra sociedade participa com dez por
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua menos de dez
por cento do capital com direito de voto”.
Desta forma, evidencia-se que a holding deve ter uma
participação no capital de outras sociedades (controladas) em quantidade
e qualidade suficientes para influir sobre sua administração.
Como vimos, a forma de participação se dá através do
controle, da coligação ou da simples participação.
A holding como estratégia de negócios
A criação de uma holding contribui para o sucesso de
uma organização, na medida em que fornece subsídios para que os
empresários desenvolvam seus negócios de forma mais eficiente e eficaz,
utilizando-se de estratégias e processos voltados para as necessidades das
empresas controladas de forma a torná-las cada vez mais competitivas e
inovadoras.
A – Vantagens
Em síntese, as vantagens de constituição da holding
são:
Resguardar interesses de seus acionistas através da interação em
várias empresas e negócios;
Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;
Benefício mercadológico, vez que a holding representa um grupo
empresarial de forma estruturada e homogênea;
Maior facilidade no controle diretivo das empresas controladas;
Ao empresário a holding representa a melhor forma de distribuição
em vida do seu patrimônio – sucessão familiar;
A criação da holding também pode facilitar o planejamento fiscal
tributário, tanto das sociedades controladas, bem como do próprio
empresário, devendo ser analisado cada caso;
Maior controle acionário com recursos reduzidos;
Isolamento das dívidas das afiliadas;
Expansão de negócios rentáveis apesar do insucesso de outras
afiliadas;
Concentração de poder econômico do acionista controlador na
holding;
Enxugamento das estruturas ociosas das sociedades afiliadas,
relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
Centralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução
das despesas operacionais;
Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e
nos negócios com terceiros; uniformidade administrativa e de
procedimento de rotina em todas as empresas;
Centralização das decisões financeiras, diretrizes e decisões do
grupo empresarial, bem como descentralização de tarefas de
execução;
Relativo aos aspectos legais, que podem contribuir para a
otimização do planejamento fiscal e tributário: melhor tratamento
de exigências setoriais e regionais;
Visão exterior como estratégia de marketing pela criação de um
grupo de empresas.
Clássicos tipos de holding melhor se compatibiliza com o caso concreto.
Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do
patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a
gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de
impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além
de definir a sucessão familiar.
Holding financeira: sociedade de participação, sem necessidade
de controle.
Destaca-se que, a constituição da denominada holding
patrimonial ou familiar, é uma forma de buscar a redução de carga
tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital
sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário. Deste modo, na
holding patrimonial ou familiar temos:
• A redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da
pessoa física no caso de locação de imóveis, hoje a alíquota entre
15% e 27,5% (IRPF);
• A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o
longo e burocrático processo de inventário, em média de 5 anos,
além de reduzir em cerca de 50% as despesas);
• Proteção patrimonial – ao concentrar todo seu patrimônio na
sociedade, a pessoa física busca proteger seus bens, sendo que no
dia de sua extinção os ativos “in natura“ serão devolvidos aos
sócios, sem nenhuma tributação (art. 419 RIR) .
Portanto, a constituição de uma empresa holding deve
ser analisada de forma criteriosa, levando-se em consideração: forma de
sociedade (limitada, sociedade anônima etc.), composição acionária ou
societária (capital aberto, fechado, etc.), principal objetivo (familiar,
patrimonial etc.), estratégias de negócios, forma de administração,
finanças, mercado, etc.
A interação detalhada e crítica entre estes vários
aspectos proporcionarão ao empresário um estudo mais estruturado
sobre a viabilidade do desenvolvimento de uma empresa holding.
Salientando que o resultado efetivo que a holding poderá apresentar,
estará intimamente relacionado à forma de atuação e das decisões
acertadas do administrador, por esta razão o assessoramento técnico,
contábil e jurídico na tomada de cada decisão é fundamental para o
sucesso da holding.
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