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segunda-feira, 19 de março de 2012

HOLDINGS COMO ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS, PROTEÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO FAMILIAR

Holding nada mais é que uma maneira de um 
empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade 
por ações, etc.) através da sua participação com a  finalidade de  as 
controlar.  
Pela definição se percebe que o termo holding é uma 
figura econômica. 



As formas de participação
A – Através do controle



O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o 
conceito de sociedade controlada, in verbis: 
“Art. 1.098 – É controlada:  
I – a sociedade de cujo capital social outra 
sociedade possua a maioria dos votos nas 
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e
o poder de eleger a maioria dos administradores; 
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso 
antecedente, esteja em poder de outra, mediante 
ações ou quotas possuídas por sociedades por esta 
já controladas” 



B – Através da coligação e simples participação  
O Código Civil também demonstra que uma sociedade 
pode participar de outra através da coligação e participação segundo seus 
artigos 1.099 e 1.100 as sociedades coligas e de simples participação,  in 
verbis: 
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de 
cujo capital outra sociedade participa com dez por 
cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.  
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de 
cujo capital outra sociedade possua menos de dez 
por cento do capital com direito de voto”. 



Desta forma, evidencia-se que a holding deve ter uma 
participação no capital de outras sociedades (controladas) em quantidade 
e qualidade suficientes para influir sobre sua administração. 
Como vimos, a forma de participação se dá através do 
controle, da coligação ou da simples participação. 



A holding como estratégia de negócios  
A criação de uma holding contribui para o sucesso de 
uma organização, na medida em que fornece subsídios para que os 
empresários desenvolvam seus negócios de forma mais eficiente e eficaz, 
utilizando-se de estratégias e processos voltados para as necessidades das 
empresas controladas de forma a torná-las cada vez mais competitivas e 
inovadoras. 
A – Vantagens 
Em síntese, as  vantagens de constituição da  holding
são: 

Resguardar interesses de seus acionistas através da interação em 
várias empresas e negócios; 
Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial; 
Benefício mercadológico, vez que a  holding representa um grupo 
empresarial de forma estruturada e homogênea; 
Maior facilidade no controle diretivo das empresas controladas; 

Ao empresário a holding representa a melhor forma de distribuição 
em vida do seu patrimônio – sucessão familiar; 
A criação da  holding também pode facilitar o planejamento fiscal 
tributário, tanto das sociedades controladas, bem como do próprio 
empresário, devendo ser analisado cada caso; 
Maior controle acionário com recursos reduzidos; 
Isolamento das dívidas das afiliadas;  
Expansão de negócios rentáveis apesar do insucesso  de outras 
afiliadas; 
Concentração de poder econômico do acionista controlador na 
holding;  
Enxugamento das estruturas ociosas das sociedades afiliadas, 
relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;  

Centralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução 
das despesas operacionais; 
Maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e 
nos negócios com terceiros; uniformidade administrativa e de 
procedimento de rotina em todas as empresas; 
Centralização das decisões financeiras, diretrizes  e decisões do 
grupo empresarial, bem como descentralização de tarefas de 
execução;

Relativo aos aspectos legais, que podem contribuir  para a 
otimização do planejamento fiscal e tributário: melhor tratamento 
de exigências setoriais e regionais; 
Visão exterior como estratégia de  marketing  pela criação de um 
grupo de empresas. 

Clássicos tipos de holding melhor se compatibiliza com o caso concreto. 
Holding  familiar:  objetiva a concentração e proteção do 
patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a 
gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de 
impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além 
de definir a sucessão familiar.  



Holding financeira: sociedade de participação, sem necessidade 
de controle. 
Destaca-se que, a constituição da denominada holding 
patrimonial ou familiar, é uma forma  de buscar a redução de carga 
tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital 
sob a forma de lucros e dividendos sem o ônus tributário. Deste modo, na 
holding patrimonial ou familiar temos:  
• A  redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da 
pessoa física no caso de locação de imóveis, hoje a alíquota entre 
15% e 27,5% (IRPF);

• A possibilidade de realização de planejamento sucessório (evitar o 
longo e burocrático processo de inventário, em média de 5 anos, 
além de reduzir em cerca de 50% as despesas);  
• Proteção patrimonial – ao concentrar todo seu patrimônio na 
sociedade, a pessoa física busca proteger seus bens, sendo que no 
dia de sua extinção os ativos “in natura“ serão devolvidos aos 
sócios, sem nenhuma tributação (art. 419 RIR) .



Portanto, a constituição de uma empresa holding deve 
ser analisada de forma criteriosa, levando-se em consideração: forma de 
sociedade (limitada, sociedade anônima etc.), composição acionária ou 
societária (capital aberto, fechado, etc.), principal objetivo (familiar, 
patrimonial etc.), estratégias de negócios, forma de administração, 
finanças, mercado, etc.  
A interação detalhada e crítica entre estes vários 
aspectos proporcionarão ao empresário um estudo mais estruturado 
sobre a viabilidade do desenvolvimento de uma empresa  holding. 
Salientando que o resultado efetivo que a  holding poderá apresentar, 
estará intimamente relacionado à forma de atuação e das decisões 
acertadas do administrador, por esta razão o assessoramento técnico, 
contábil e jurídico na tomada de cada decisão é fundamental para o 
sucesso da holding.

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